O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

acima da taxa aplicável atualmente, a favor dos Estados-Membros confrontados com

dificuldades graves quanto à sua estabilidade financeira.

9 - Tal significa que a dotação nacional anual concedida pelos Fundos, por força dos

atos de base, permanecerá inalterada, enquanto o cofinanciamento nacional será

reduzido em conformidade. Os programas anuais em curso terão de ser revistos, a fim

de refletirem as alterações resultantes da aplicação do aumento da taxa de

cofinanciamento da União.

10 – Deste modo, é assim proposto, na presente iniciativa, a alteração do artigo 16.º

da Decisão n.º 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de permitir

que a taxa de cofinanciamento da União aplicável aos programas dos Estados-

Membros em causa ao abrigo do Fundo para as Fronteiras Externas seja aumentada

em 20 pontos percentuais, na condição de beneficiarem de um dos mecanismos de

apoio.

11 - Para poder aplicar essa taxa majorada, o Estado-Membro tem de beneficiar de

um dos mecanismos de apoio na data da apresentação do seu projeto de programa

anual ou projeto de programa anual revisto.

Todavia, quando uma ação de um programa anual específico tenha sido cofinanciada

à taxa majorada, a situação mantém-se inalterada até ao final do período de

elegibilidade do programa anual correspondente, independentemente do facto de o

Estado-Membro ainda beneficiar ou não de um dos mecanismos de apoio.

12 - A presente iniciativa não tem incidência nas dotações de autorização, uma vez

que não propõe qualquer alteração dos montantes máximos de financiamento dos

Fundos previstos nos programas anuais para o período de programação 2007-2013.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 77.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a Decisão n.º

574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

A presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que visa

dar um maior apoio dos Fundos a determinados Estados-Membros que atravessam

dificuldades graves, nomeadamente no que diz respeito à sua estabilidade económica

II SÉRIE-A — NÚMERO 32_______________________________________________________________________________________________________________

46