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dos Estados-Membros, em especial a do Estado-Membro onde se encontre situada a sua sede,

e para efeitos do qual devem identificar a forma jurídica adequada, que deve corresponder a

uma forma de entidade jurídica reconhecida na ordem jurídica desse Estado-Membro.

São estabelecidos princípios e requisitos mínimos para a governação e a organização

interna dos partidos políticos europeus, nomeadamente para garantir o seu empenhamento

em estabelecer e respeitar normas rigorosas de democracia interna.

A elegibilidade para receber financiamento a partir do orçamento geral da União

Europeia deve ser limitada aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias

associadas que tenham sido reconhecidos como tal e obtido um estatuto jurídico europeu.

Devendo, contudo, limitar-se aos partidos políticos europeus representados no Parlamento

Europeu por, pelo menos, um deputado, e às fundações políticas europeias que o solicitem

através de um partido político europeu representado no Parlamento Europeu por, pelo menos,

um dos seus deputados.

A fim de promover uma cultura política europeia de independência, responsabilização

e de responsabilidade, certos tipos de donativos e contribuições a favor dos partidos políticos

europeus e das fundações políticas europeias a partir de outras fontes externas ao orçamento

da União Europeia devem ser proibidos ou sujeitos a limitações e condições estritas em

matéria de transparência, apenas podendo aceitar donativos de pessoas singulares ou

colectivas até ao valor máximo de 25 000 EUR por ano e por doador

Os partidos políticos europeus devem poder financiar as campanhas realizadas no

contexto das eleições para o Parlamento Europeu, embora o financiamento e os limites das

despesas eleitorais dos partidos e candidatos concorrentes às eleições devam ser regidos pelas

regras aplicáveis em cada Estado-Membro.

Os partidos políticos europeus não devem financiar, directa ou indirectamente, outros

partidos políticos, nomeadamente partidos ou candidatos nacionais. As fundações políticas

europeias não devem financiar, directa ou indirectamente, partidos políticos ou candidatos

europeus ou nacionais.

Deve ser publicada a informação considerada de interesse público significativo,

nomeadamente a relacionada com os seus estatutos, composição, balanços, doadores e

donativos, contribuições e subvenções recebidas do orçamento da União Europeia, bem como

informações relativas às decisões tomadas pelo Parlamento Europeu em matéria de registo,

financiamento e sanções. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a obrigação

II SÉRIE-A — NÚMERO 33_______________________________________________________________________________________________________________

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