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o Incidência orçamental

Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias continuarão a ser financiados

pela UE a partir do orçamento do Parlamento Europeu, pelo que as presentes propostas não

têm implicações adicionais significativas para o orçamento da UE.

o Base jurídica

A proposta tem por base o artigo 224.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia, que estabelece que «o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos

adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem o estatuto dos partidos

políticos ao nível europeu a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º do Tratado da União Europeia,

nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento.

Na sua essência, esta disposição corresponde ao segundo parágrafo do artigo 191.º do

Tratado que institui a Comunidade Europeia, no qual se baseia o Regulamento (CE) n.º

2004/2003.

o Princípio da subsidiariedade

A proposta respeita plenamente o princípio da subsidiariedade. A acção a nível da UE é

a única forma de se poder estabelecer regras relativas ao estatuto e ao financiamento dos

partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. Embora o regulamento que

actualmente rege os partidos e fundações políticas tenha sido uma plataforma para que as

duas entidades se posicionassem e se instalassem na paisagem política europeia, é agora

necessário proceder a uma reforma da regulamentação e dos sistemas de financiamento que

permita responder plenamente aos desafios atuais (por exemplo, criando intervenientes

europeus a nível europeu, ou permitindo que os partidos políticos europeus transferiram

recursos de um ano para o outro) e adaptar-se aos desafios do futuro. Tal desiderato só

poderá ser prosseguido de forma eficaz pelas instâncias comunitárias.

16 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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