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2 - O objetivo da proposta de alteração da Diretiva 2001/110/CE relativa ao

mel1 é o seguinte:

a) - Alinhar as competências de execução da Comissão com o disposto no

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); e

b) - No contexto do acórdão do Tribunal de Justiça no Processo C-442/092

explicitar o estatuto do pólen como um componente especial do mel em

vez de um ingrediente do mel.

3 – Assim, é necessário clarificar, sem prejuízo da aplicação do Regulamento

(CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro

de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais

geneticamente modificados3 ao pólen geneticamente modificado presente no

mel, que o pólen é um componente do mel (uma substância natural que não

tem ingredientes) e não um ingrediente na aceção da Diretiva 2000/13/CE.

Por conseguinte, a Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de

2001, relativa ao mel4 deve ser alterada em conformidade.

4 – Referir igualmente que a Diretiva 2001/110/CE confere à Comissão

competências para executar algumas das disposições estabelecidas nesta

diretiva. Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, tais

competências têm de ser alinhadas com o artigo 290.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia («Tratado»).

5 - A fim de garantir o cumprimento uniforme, o poder de adotar atos em

conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão

1 JO L 10 de 12.1.2002, p. 47. 2 Processo C-442/09, acórdão do Tribunal (Grande Secção) de 6 de setembro de 2011 [pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha)] — Karl Heinz Bablok e o./Freistaat Bayern, JO C 311 de 22.10.2011, p. 7. 3 JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. 4 JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.

16 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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