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III. Observações do Relator

Em 2004, entrou em vigor o regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento de

partidos políticos a nível europeu. O estatuto ainda em vigor estabelece as condições

necessárias para o reconhecimento de um partido político a nível europeu, reconhecimento

esse que dá direito ao financiamento comunitário.

Desde a sua entrada em vigor várias formações constituíram-se como partidos a nível

europeu, são disso exemplo: o Partido Popular Europeu (PPE), o Partido dos Socialistas

Europeus (PSE), a Aliança dos Democratas e Liberais pela Europa (ADLE), o Partido Verde

Europeu (PVE) e o Partido da Esquerda Unitária Europeia (GUE). Foram também constituídas

diversas fundações políticas europeias.

De acordo com documentação enviada pela Comissão, em 2012, o montante atribuído

aos partidos e fundações políticas europeus foi de € 31.05 milhões (€18,9 milhões distribuídos

por 13 partidos políticos europeus e € 12,15 milhões distribuídos por 12 fundações políticas

europeias).

Em Portugal, as fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos

compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e de

subvenções públicas, atribuída em função da sua representatividade. À semelhança do

acontece com o a legislação comunitária, também no nosso ordenamento jurídico existem

limites aos donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares. Estes estão sujeitos

ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS (cerca de € 10480) por doador e são

obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária.

No entanto, no nosso ordenamento jurídico não encontramos figura similar às

fundações políticas europeias.

IV. Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias delibera:

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