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de publicar a identidade das pessoas singulares não se deve aplicar aos membros de um

partido político europeu que não tenham dado o seu consentimento expresso a essa

publicação, nem aos donativos iguais ou inferiores a 1 000 EUR por ano e por doador.

São definidas regras e procedimentos específicos para a repartição das dotações

anuais disponíveis no orçamento geral da União Europeia, tendo em conta, por um lado, o

número de beneficiários e, por outro, o número de deputados do Parlamento Europeu eleitos

por cada partido político europeu beneficiário e, por extensão, cada fundação política

europeia associada.

O controlo jurisdicional é da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia,

contribuindo para assegurar a correta aplicação do presente regulamento.

Está previsto que este Regulamento seja aplicável em 1 de Julho de 2013.

Por sua vez, a COM (2012) 500 final refere-se a um documento de trabalho da

Comissão que prefigura a proposta de alteração do Regulamento Financeiro, pois esta só

poderá ser formalizada após a adopção da COM (2012) 499 final já supra descrita.

Afigura-se, assim, essencial alterar o Regulamento Financeiro para ter em conta as

mudanças contidas na proposta da Comissão de um Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das

fundações políticas europeias. A eficácia das alterações aí introduzidas depende da inclusão no

Regulamento Financeiro de um conjunto de regras financeiras correspondentes.

A Comissão propõe a criação de um novo título «Contribuições», a ser inserido no final

da parte II do Regulamento Financeiro revisto («Parte especial»), imediatamente antes da

parte III («Disposições transitórias e finais»). Propõe que os partidos políticos sejam

efectivamente financiados através de um novo instrumento («contribuições») e não através de

subvenções de funcionamento como actualmente. Quanto às fundações políticas europeias, a

Comissão considera que devem continuar a beneficiar de subvenções de funcionamento, dado

que as especificidades dos partidos políticos europeus não estão presentes nas fundações

políticas europeias.

As principais diferenças entre o regime de contribuições previsto e o das subvenções

são as seguintes:

16 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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