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para que esta utilize métodos que permitam verificar se o mel cumpre o

disposto na Diretiva 2001/110/CE.

6 – Em síntese, a presente iniciativa tem por objectivos:

- Identificar os poderes delegados e as competências de execução que devem

ser conferidos à Comissão no que diz respeito à Diretiva 2001/110/CE e

estabelecer o procedimento adequado para a adoção do ato em causa no novo

contexto jurídico determinado pela entrada em vigor dos artigos 290.º e 291.º

do TFUE, e

- clarificar que o pólen presente no mel não é um ingrediente na aceção do

artigo 6.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 43.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

É cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade. A proposta é da

competência partilhada da UE e dos Estados-Membros. Tendo em conta a

natureza técnica da alteração proposta (alinhamento com as regras sobre as

competências de execução da Comissão e clarificação do estatuto do pólen), a

proposta não modifica a repartição de competências entre a UE e os Estados-

Membros estabelecida pela legislação alterada e, por conseguinte, está em

conformidade com o princípio da subsidiariedade.

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