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A revisão da Lei de Enquadramento Orçamental permitiu introduzir alterações

significativas ao processo orçamental, que se traduziram em melhorias visíveis no

domínio da transparência orçamental e que contribuíram para minimizar

significativamente algumas fragilidades do processo orçamental. Nomeadamente, por

força da aplicação do seu artigo 2.º, verificou-se uma aproximação do universo da

contabilidade pública ao universo da contabilidade nacional.

A falta de coincidência dos universos de entidades consideradas em contabilidade

pública e nacional, para além de ser um fator de fragmentação do orçamento, tornava

difícil de comparar as duas óticas contabilísticas, não contribuindo assim para a

transparência da informação.

Assim, passaram a integrar o Orçamento do Estado as entidades públicas que,

independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas no setor das

Administrações Públicas no âmbito das Contas Nacionais.4

Um outro aspeto que foi reforçado na Lei de Enquadramento Orçamental foi o caráter

top-down do processo do Orçamento. Assim, em 2012, o Governo apresentou à

Assembleia da República uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação

orçamental para o período 2013-2016, o qual define, para a Administração Central,

limites de despesa financiada por receitas gerais, em consonância com os objetivos do

Programa de Estabilidade e Crescimento5.

Por outro lado, os programas orçamentais passaram a ter obrigatoriamente o caráter

vertical6, contribuindo também para a redução da fragmentação do processo orçamental.

4 Publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística, e referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento, sendo para o efeito equiparadas a Fundos e Serviços Autónomos. 5 Deve ler-se Documento de Estratégia Orçamental 6 Isto é, cada programa apenas pode ser executado por um único ministério

5 DE DEZEMBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

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