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Preveem-se para 2013 os grandes desafios do início da operacionalização de toda uma

nova estrutura de organização dos tribunais judiciais de primeira Instância, no âmbito

dos quais a articulação entre o Governo e os operadores e parceiros judiciários assume

relevo essencial. Esta operacionalização estará concluída apenas em 2014, pelo que

importará garantir uma monitorização próxima no seu ano de arranque, por forma a

aferir da adequação do modelo organizacional à prática do sistema, discutindo com os

parceiros os ajustamentos que se revelem necessários.

Também neste período serão consagradas alterações aos estatutos profissionais de

magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, carreiras de oficiais de justiça,

enquadramento da atividade dos agentes de execução, com vista à consagração de

regras que possibilitem resposta adequada aos novos desafios que a melhoria global do

sistema da Justiça em Portugal impõe, numa perspetiva integrada e holística de todo o

sistema – organizativo, funcional e de recursos humanos.

No que respeita às carreiras dos profissionais da Justiça, sendo condição de um pleno

Estado de Direito, tanto em independência judicial como em autonomia do Ministério

Público, 2013 transporta consigo o desafio de promover a maior integração dos corpos

reguladores destas entidades na concertação de esforços para a melhoria sensível da

qualidade - e da perceção da qualidade pelos cidadãos e empresas - dos serviços

judiciais, em todas as suas vertentes. O Governo apresentará, até à vigência das

reformas estruturais processuais, mecanismos intercalares para resolver as questões do

atraso na ação executiva.

O Governo está, assim, profundamente empenhado na construção de um melhor sistema

de Justiça em Portugal, por considerar que um dos benefícios que tal melhoria promove

se situa no âmago da legitimidade do próprio sistema e dos seus operadores, essencial

para a paz social e para a confiança do cidadão no seu país.

Nesta linha, pretende-se estabelecer a gestão do sistema judicial em função de objetivos,

preferencialmente quantificados, cujas grandes linhas devem ser acordadas com os

Conselhos Superiores de magistrados, no pleno exercício das suas funções.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45________________________________________________________________________________________________________________

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