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duração.

Neste domínio, procedeu-se igualmente à alteração do regime jurídico de proteção no

desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de

segurança social, de modo a adequá-lo à realidade económica e financeira do país, sem

esquecer a realidade social subjacente a esta eventualidade. Deste modo, para além da

majoração temporária de 10% do montante do subsídio de desemprego nas situações em

que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham

filhos a cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais, reduziu-

se de 450 para 360 dias o prazo de garantia para o subsídio de desemprego, de modo a

alargar a proteção aos beneficiários com menores carreiras contributivas.

O limite máximo do montante mensal do subsídio de desemprego foi objeto de uma

redução, mantendo-se os valores mínimos de forma a salvaguardar os beneficiários com

menores salários. Os períodos de concessão do subsídio de desemprego foram

reduzidos, passando o prazo máximo de concessão para 540 dias e mantendo-se o

direito aos acréscimos em função da idade do beneficiário e do número de meses com

registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego. No

entanto, para trabalhadores com carreira contributiva mais longa encontra-se garantida a

possibilidade de ultrapassar esse limite, especialmente acima dos 50 anos.

Com vista à dinamização e inserção no mercado de trabalho da população

desempregada foi criada a possibilidade do pagamento parcial do montante único das

prestações de desemprego em acumulação com a continuação do pagamento das

prestações de desemprego. Procedeu-se, ainda, a alterações pontuais ao regime jurídico

de proteção no desemprego com vista a melhorar a eficácia e eficiência da proteção e a

reforçar as condições de atribuição e manutenção das prestações. Estas alterações ao

regime de proteção no desemprego pressupõem uma execução em estreita articulação

com o reforço das políticas ativas de emprego, com vista a um efetivo e real reforço de

empregabilidade dos desempregados.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45________________________________________________________________________________________________________________

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