O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Ainda neste quadro, foi instituído um regime jurídico de proteção na eventualidade de

desemprego, de natureza contributiva, que tem como âmbito pessoal os trabalhadores

independentes que obtenham de uma única entidade contratante 80% ou mais do valor

total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente.

De forma a contribuir para a garantia da sustentabilidade do sistema de segurança

social, foram iniciados os estudos prévios que permitirão desencadear um processo de

reflexão sobre a alteração do modelo da segurança social no médio e longo prazo,

tornando-o atuarialmente equilibrado e incentivador da poupança.

Também no âmbito da melhoria da eficácia do sistema e da simplificação do

cumprimento e regularização das obrigações contributivas, foi aprovado um diploma

que autoriza o pagamento diferido à Segurança Social de contribuições a regularizar,

desde que estas não traduzam situações de incumprimento. Esta mudança no Código

Contributivo torna ainda mais definido o regime especial de celebração de acordos de

regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à Segurança Social.

Outra modificação feita nesta lei foi a regulamentação das alterações na base de

incidência contributiva dos trabalhadores independentes. Com este diploma torna-se

também possível a reavaliação do escalão aproximando os rendimentos efetivos dos

descontos para a Segurança Social.

O Governo prosseguirá o aprofundamento e a concretização das iniciativas e das

medidas concretas que possam garantir mínimos vitais de subsistência e de bem-estar,

particularmente aos mais vulneráveis, as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência,

os desempregados e todas as pessoas que se encontrem em situação de carência e de

vulnerabilidade social.

Prosseguir-se-á, igualmente, o reforço da proteção e inclusão social, nomeadamente por

via do aumento da cobertura dos serviços e respostas sociais e do aumento da eficácia

dos programas e iniciativas de promoção do desenvolvimento social, bem como o

esforço de aperfeiçoamento do Regulamento de apoio a projetos das Organizações não

Governamentais (ONG), potenciando um maior leque de respostas de apoio social e

5 DE DEZEMBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

69