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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril

Projeto de lei n.º 280/XII (2.ª)

planos de investimento; l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para

que tenha sido convocada.

Artigo 12.º Composição

1 — O conselho de administração é composto por

cinco elementos eleitos em assembleia geral, sendo um presidente e um vice-presidente.

2 — O conselho de administração compreende apenas administradores executivos.

Artigo 12.º (…)

1 — O conselho de administração é composto por

três elementos, sendo um presidente e um vice-presidente.

2 — (…) 3 — O presidente do conselho de administração é

designado pela Assembleia da República, de entre cidadãos de reconhecido mérito na área, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, mediante prévia apresentação e discussão do Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão e plano de financiamento plurianual.

4 — Os restantes dois membros do conselho de administração devem adequar-se às diversas áreas de atuação da RTP e são eleitos em assembleia-geral, sob proposta do presidente do conselho de administração, no prazo de um mês após a sua designação.

Artigo 13.º Inamovibilidade

1 — Os elementos do conselho de administração são

inamovíveis, só podendo ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato:

a) Quando comprovadamente cometam falta grave no

desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo;

b) Em caso de incumprimento grave e reiterado do contrato de concessão do serviço público de rádio ou de televisão;

c) Em caso de incapacidade permanente. 2 — A decisão de destituição fundamentada na alínea

b) do número anterior apenas pode ocorrer após parecer favorável da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 13.º (…)

1 — Os elementos do conselho de administração são

inamovíveis, só podendo ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato:

a) (…) b) (…) c) (…) d) Em caso de incumprimento grave e reiterado do

Programa Estratégico de Serviço Público de Rádio e Televisão aprovado pela Assembleia da República.

2 — (…) 3 — O conselho de administração pode ainda ser

destituído pela Assembleia da República, por maioria de dois terços, com base na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, tomando em consideração os pareceres da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e ouvido o Conselho de Opinião da RTP.

Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril

Projeto de lei n.º 280/XII (2.ª)

Artigo 52.º Concessão de serviço público de televisão

1 — A concessão do serviço público de televisão é atribuída por períodos de 16 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a sociedade concessionária. 2 — A concessão do serviço público de televisão realiza-se por meio de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou, quando razões de natureza tecnológica ou financeira o imponham, de acesso não condicionado com assinatura. 3 — A concessão do serviço público inclui necessariamente:

Artigo 52.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) 4 — (…)