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13 DE DEZEMBRO DE 2012

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f) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências,

delegações ou qualquer outra forma de representação social;

g) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu

funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respetiva remuneração;

h) Nomear e destituir os responsáveis pelos conteúdos da programação e da informação, sem prejuízo das

competências legalmente atribuídas neste domínio à Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

i) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.

Artigo 15.º

O Presidente

1 — Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho em juízo e fora dele;

b) Coordenar a atividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respetivas reuniões;

c) Exercer voto de qualidade;

d) Zelar pela correta execução das deliberações do conselho de administração.

Não é por acaso que o legislador não atribuiu à administração qualquer poder direto ao nível da

programação. Apenas o “assegurar o cumprimento dos objetivos e obrigações previstos nas Leis da Rádio e

da Televisão e nos contratos de concessão do serviço público de rádio e de televisão”, de modo a preservar a

autonomia editorial, tanto ao nível da direção de informação como da direção de programas.

Na opinião da relatora, a ser adotado o texto aqui proposto pelo Bloco de Esquerda, a eleição de um

presidente do Conselho de Administração, com base num programa em que o próprio daria uma “definição

rigorosa da estratégia de programação, com as principais prioridades para os diversos serviços de programas

e o peso de cada componente” assim como “a definição dos objetivos de audiências e de públicos-alvo e das

estratégias de captação e fidelização de cada um dos públicos, garantindo a diversidade cultural e social

própria de serviço público” e a “definição de critérios de qualidade”,pode ser a legitimação de uma violação do

direito constitucional da liberdade de imprensa, põe em causa a autonomia editorial de cada um dos serviços e

respetivos diretores salvaguardada pela Lei de Televisão e sucessivas revisões e distorcendo o principio de

responsabilidade definido no artigo 4.º dos já referidos Estatutos.

Artigo 4.º

Responsabilidade pelos conteúdos

1 — A responsabilidade pela seleção e pelo conteúdo da programação dos serviços de programas da

Rádio e Televisão de Portugal, SA, pertence aos respetivos diretores.

2 — A competência referida no número anterior deve respeitar as orientações de gestão definidas pelo

conselho de administração no estrito âmbito das suas competências e de acordo com os objetivos e

obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e nos contratos de

concessão.

3 — As orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias que envolvam

responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da Rádio e Televisão de Portugal, SA, a

qual pertence, direta e exclusivamente, ao diretor que chefie a respetiva área.

Parte III – Conclusões

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, a 17 de setembro de 2012 o Projeto de Lei n.º

280/XII (designação e destituição do Conselho de Administração da RTP pela Assembleia da República),

objeto do presente parecer.