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13 DE DEZEMBRO DE 2012

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Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril

Projeto de lei n.º 280/XII (2.ª)

a) Um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas, com o objetivo de satisfazer as necessidades formativas, informativas, culturais e recreativas do grande público; b) Um segundo serviço de programas generalista

distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas, aberto à participação da sociedade civil e com o objetivo de satisfazer as necessidades informativas, recreativas e, em especial, educativas, formativas e culturais dos diversos segmentos do público, incluindo as minorias; c) Dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respetivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira; d) Um ou mais serviços de programas vocacionados para os telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro ou especialmente dirigidos aos países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo. 4 — Os serviços de programas televisivos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são

necessariamente de acesso livre. 5 — Para cumprimento das obrigações legal e contratualmente estabelecidas, a concessão do serviço público de televisão pode integrar ainda serviços de programas televisivos que tenham por objeto, designadamente: a) A prestação especializada de informação, concedendo

particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos; b) A divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos audiovisuais da concessionária do serviço público; c) A satisfação das necessidades educativas e formativas do público infantil e juvenil; d) A promoção do acesso às diferentes áreas do conhecimento. 6 — O contrato de concessão a que alude o n.º 1 estabelece, de acordo com o disposto no presente capítulo, os direitos e obrigações de cada uma das partes, devendo definir os objetivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respetivas formas de avaliação. 7 — O conteúdo do contrato de concessão e dos atos ou contratos referidos no número anterior é objeto de parecer da Entidade Reguladora para a Comunicação Social. 8 — O contrato de concessão deve ser revisto no final de cada período de quatro anos, sem prejuízo das alterações que entretanto ocorra fazer. 9 — O processo de revisão referido no número anterior deve considerar a avaliação do cumprimento do serviço público e contemplar uma consulta pública sobre os objetivos e critérios de referência para o quadriénio seguinte.

5 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — O período de revisão mencionado no número anterior deve ser precedido de uma avaliação, incluindo uma consulta pública, divulgada no site da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e na comunicação social. 10 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social elabora e divulga o relatório da avaliação prevista no número anterior. 11 — Após a divulgação do relatório mencionado no número anterior deve a concessionária tornar público quais as medidas que pretende implementar de forma a acolher os resultados da avaliação.