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13 DE DEZEMBRO DE 2012

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Este projeto de lei deu entrada em 17 de setembro de 2012 e foi admitido e anunciado em sessão plenária

a 19 de setembro de 2012, tendo baixado na generalidade à Comissão para a Ética, a Cidadania e a

Comunicação Social (12.ª).

Verificação do cumprimento da lei formulário:

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em comissão.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário, e pretende alterar dois diplomas: a Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro (Aprova a lei que

procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão), e a Lei n.º 27/2007, de 30

de julho (Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício).

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Ora, quer a Lei n.º

8/2007, de 14 de fevereiro, quer a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, sofreram já uma alteração, produzida pela

Lei n.º 8/2011, de 11 de abril. Assim, a ser aprovada, a presente iniciativa constituirá a segunda alteração

àquelas leis, menção que deverá constar do título.

A data da entrada em vigor, prevista no seu artigo 6.º, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixados, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Os serviços de televisão encontram-se regulamentados através das seguintes leis:

A Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, procede à reestruturação da concessionária do serviço público de

rádio e televisão — a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA —, passando a denominar-se Rádio e

Televisão de Portugal, SA, e publicando em anexo os seus Estatutos.

A Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, veio proceder à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de

23 de outubro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, especificamente, dando uma nova

redação aos artigos 22.º, 23.º e 27.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e procedendo à

reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Diretiva 2007/65/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro. Republicou a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na

sua redação atual.

A Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, aprova a Lei da Televisão, regula o acesso à atividade de televisão e o

seu exercício, tendo sido objeto de posterior retificação pela Declaração de Rectificação n.º 82/2007, de 21 de

setembro, e também, de alteração, pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.

Sobre o assunto em estudo, o Bloco de Esquerda apresentou em 2010 o projeto de lei n.º 351/XI, que

propunha «alterar a forma de designação da Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e

estabelecer a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de serviço público de televisão.» Este

diploma foi rejeitado na votação na generalidade, aquando da reunião plenária n.º 79.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia:

Atendendo às referências ao serviço público de rádio e televisão feitas no quadro da iniciativa legislativa

em apreciação, cumpre informar que, nos termos dos tratados, incumbe aos Estados-membros determinar a

missão do serviço público de radiodifusão e prover ao seu financiamento, sendo que a importância do papel

que desempenha na sociedade, nomeadamente em termos de salvaguarda da democracia e do pluralismo

dos meios de comunicação social na União Europeia, é amplamente reconhecida pelas instituições europeias.