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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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reestruturação da concessionária do serviço de rádio e televisão. A iniciativa deu entrada em 20 de abril de

2012 e baixou na generalidade à 12.ª Comissão.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias:

Foi solicitado, pelo Presidente da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, parecer à

Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados

pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que até à data ainda não se pronunciou.

Consultas facultativas:

O projeto de lei em apreciação também foi remetido, por ofício do Senhor Presidente da Comissão para a

Ética, a Cidadania e a Comunicação, ao Conselho de Administração e ao Conselho de Opinião da RTP.

Entende o Conselho de Administração da RTP que «a designação e destituição do Conselho de

Administração da RTP é matéria regulada nos respetivos estatutos, sendo que a sua alteração, quer no que

respeita aos órgãos estatutários quer quanto a qualquer outra alteração, cabe sempre na esfera de opção

política do legislador, pelo que qualquer comentário por parte da empresa, meramente opinativo, nada

acrescentaria, em termos úteis, à iniciativa legislativa em análise».

O Conselho de Opinião da RTP pronunciou-se, em 4 de outubro de 2012, da seguinte forma:

Acusamos a receção do vosso ofício de 24 de setembro p.p. sobre o assunto em referência.

Dada a impossibilidade de reunir em tempo útil o Plenário do Conselho de Opinião, face ao limite temporal

da entrega do parecer até a 1 de outubro de 2012, passamos a transcrever a posição recentemente tomada

sobre esta matéria, por unanimidade, na sua declaração a 10 de setembro de 2012, já remetida à Comissão

para a Ética, a Cidadania e a Comunicação. Assim, na parte final da Declaração, o Conselho de Opinião

deliberou que «O cumprimento destas Obrigações (de Serviço Público enumeradas na Declaração) que, face

à oportunidade criada pela Televisão Digital Terrestre, exige a expansão e não a limitação de serviços de sinal

aberto, não se coaduna com um modelo empresarial privado, preferencialmente vocacionado para ofertas de

âmbito comercial no sentido de responder às legítimas expectativas dos seus acionistas. Antes, supõe a

existência de uma empresa pública dinâmica, inovadora e competitiva, com órgãos de gestão designados com

o envolvimento da Sociedade Civil, através dos seus legítimos representantes, e empenhados no respeito

escrupuloso pelas obrigações de serviço público».

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar se decorrerão encargos da aprovação da

presente iniciativa e da sua aplicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 85/XII (1.ª)

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE FICA SUJEITA A ATIVIDADE DE COMÉRCIO A

RETALHO NÃO SEDENTÁRIA EXERCIDA POR FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES, BEM

COMO O REGIME APLICÁVEL ÀS FEIRAS E AOS RECINTOS ONDE AS MESMAS SE REALIZAM)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras

Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PS, PCP e BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 19 de

julho de 2012, tendo sido aprovada na generalidade no dia 19 de outubro e na mesma data, por determinação