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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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Com efeito o Protocolo interpretativo relativo ao sistema de serviço público de radiodifusão nos Estados-

membros, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(«Protocolo de Amesterdão»), esclarece que «a radiodifusão de serviço público nos Estados-membros se

encontra diretamente associada às necessidades de natureza democrática, social e cultural de cada

sociedade, bem como à necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social» e assegura

o direito de os Estados-membros «proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida

em que esse financiamento seja concedido para efeitos do cumprimento da missão de serviço público, tal

como tenha sido confiada, definida e organizada por cada um dos Estados-membros, e na medida em que

esse financiamento não afete as condições das trocas comerciais, nem a concorrência na União de forma que

contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público».

Refira-se igualmente que a Comissão, a fim clarificar a sua interpretação do referido Protocolo, apresentou,

em outubro de 2009, atualizando a anterior Comunicação de 2001 sobre a mesma matéria, uma Comunicação

relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão.

Nesta Comunicação, que rege atualmente o financiamento estatal do serviço público de radiodifusão, a

Comissão realça a importância do serviço público de radiodifusão, refere os princípios que em conformidade

com o Protocolo de Amesterdão devem nortear a definição das competências de serviço público pelos

Estados-membros, a sua atribuição e controlo, bem como a atuação dos organismos de radiodifusão de

serviço público, e clarifica a posição da Comissão relativamente à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do

TFUE, referentes aos auxílios concedidos pelos Estados ao financiamento público dos serviços audiovisuais

do sector da radiodifusão de serviço público e o controlo do seu cumprimento a nível nacional.1

No que concerne à definição de atribuições de serviço público, a Comissão salienta, entre outros aspetos,

«que definição de atribuições de serviço público é da competência dos Estados-membros, que podem decidir

a nível nacional, regional ou local, de acordo com o seu ordenamento jurídico nacional. (…)» (ponto 44), e

ainda que «incumbe aos Estados-membros escolher o mecanismo mais adequado para assegurar a coerência

dos serviços audiovisuais com as condições materiais do Protocolo de Amesterdão, tomando em consideração

as características específicas dos respetivos sistemas nacionais de radiodifusão e a necessidade de

salvaguardar a independência editorial dos organismos de radiodifusão de serviço público» (ponto 86).

Por último, saliente-se que o quadro jurídico que regulamenta atualmente a radiodifusão televisiva na União

Europeia está consignado na Diretiva 2010/13/UE (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») do

Parlamento e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas,

regulamentares e administrativas dos Estados-membros.

Enquadramento internacional

Países europeus:

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França,

Itália, Reino Unido e Suíça.

Espanha

A Constituição Espanhola reconhece, no seu artigo 38.º, a liberdade de imprensa, determinando que os

poderes públicos garantem e protegem o seu exercício. O n.º 3 do artigo 20.º da Constituição assinala que

uma lei especial regulará a organização e o controlo parlamentar dos meios de comunicação social

dependentes do Estado.

O serviço público de rádio e televisão espanhola é regulado pela Lei n.º 17/2006, de 5 de junho, de la radio

y la televisión de titularidad estatal, que reconhece, no seu artigo 2.º, a obrigação estatal de um serviço público

universal e com cobertura para todo o país, considerando-o um serviço essencial para a comunidade e para a

coesão das sociedades democráticas. O capital do serviço público de rádio e televisão espanhola é

integralmente estatal e pertence à Corporación RTVE (artigo 5.º), sem possibilidade de ser alienado,

hipotecado ou cedido sem autorização prévia do Conselho de Ministros (artigo 42.º). De igual forma, o

1 Informação detalhada sobre o serviço público de radiodifusão disponível nos endereços http://ec.europa.eu/avpolicy/reg/psb/index_fr.htm

e http://ec.europa.eu/competition/sectors/media/overview_en.html