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13 DE DEZEMBRO DE 2012

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O artigo 1.º define o objeto da iniciativa;

O artigo 2.º altera a Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro;

O artigo 3.º altera a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho;

O artigo 4.º adita um novo artigo 57.º-A à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho;

O artigo 5.º respeita à sua regulamentação;

E, por fim, o artigo 6.º respeita à sua entrada em vigor.

Insere-se, a seguir, um quadro comparativo entre a atual redação destas normas e a redação agora

proposta, para mais fácil compreensão das alterações em análise:

Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril

Projeto de lei n.º 280/XII (2.ª)

Artigo 7.º Órgãos sociais

1 — São órgãos sociais da sociedade a assembleia

geral, o conselho de administração e o fiscal único. 2 — Os membros dos órgãos sociais exercem as

suas funções por períodos de quatro anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.

3 — Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respetivos substitutos.

Artigo 7.º (...)

1 — (…) 2 — Os membros dos órgãos sociais exercem as

suas funções por períodos de cinco anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.

3 — (…)

Artigo 9.º Competências

Cabe à assembleia geral prosseguir as competências

que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e na lei geral e, em especial:

a) Eleger e destituir a mesa da assembleia, os

membros do conselho de administração e o fiscal único; b) Deliberar sobre alterações dos Estatutos e

aumentos de capital, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º da lei que aprova os presentes Estatutos;

c) Deliberar, de acordo com o estatuto do gestor público, sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício;

f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitas à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais;

g) Autorizar empréstimos com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei de Financiamento do Serviço Público de Radiodifusão e de Televisão;

h) Deliberar sobre a emissão de obrigações; i) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços,

sobre a separação de partes do património da sociedade ou da sua atividade, tendo em vista a sua afetação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar;

j) Aprovar o plano anual de atividades, bem como os

Artigo 9.º (...)

Cabe à assembleia geral prosseguir as competências

que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e na lei geral e, em especial:

a) Eleger e destituir a mesa da assembleia, dois

membros do conselho de administração sob proposta do presidente, e o fiscal único;

b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) Aprovar o plano anual de atividades, bem como os

planos de investimento, de acordo com o Programa Estratégico de Serviço Público de Rádio e Televisão;

l) (…)