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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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O programa estratégico de serviço público derádio e televisão contém:

a) A definição rigorosa da estratégia de programação, com as principais prioridades para os diversos

serviços de programas e o peso de cada componente;

b) A definição dos objetivos de audiências e de públicos-alvo e das estratégias de captação e fidelização de

cada um dos públicos, garantindo a diversidade cultural e social própria de serviço público;

c) A definição da estratégia empresarial;

d) A definição das estratégias de parcerias e de apoio às atividades culturais de produção na área da rádio

e do audiovisual;

e) A calendarização dos objetivos;

f) A previsão de custos e receitas e, em consequência, a definição dos montantes do financiamento do

Estado ao serviço público de rádio e televisão;

g) A definição de critérios de qualidade de programação.

Tal proposta levanta diversas interrogações à relatora. A primeira delas prende-se ao enquadramento legal

deste programa e da sua articulação com o contrato de concessão para a prestação de serviço público de

rádio e televisão.

O n.º 1 do artigo 1.º da Lei 8/2007, de 14 de fevereiro, determina muito claramente que “A Rádio e

Televisão de Portugal, SGPS, SA, passa, por força da presente lei, a ter como objeto principal a prestação dos

serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das Leis da Rádio e da Televisão e dos respetivos

contratos de concessão.”

Acresce que na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, está claramente definido que o contrato de concessão

“estabelece (...) os direitos e obrigações entres as partes, devendo definir os objetivos a alcançar e os critérios

qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respetivas formas de avaliação.”

A Lei determina ainda que “o conteúdo do contrato (...) é objeto de parecer da Entidade Reguladora para a

comunicação Social” e deve ser revisto no final de cada período de quatro anos e devendo esse processo de

revisão “considerar a avaliação do cumprimento do serviço público e contemplar uma consulta publica sobre

os objetivos e critérios de referência para o quadriénio seguinte.”

Dado que compete ao Estado, e bem, a definição da missão de serviço público, ao cargo de Presidente do

Conselho de Administração da RTP, segundo o texto aqui proposto, caberia a elaboração de um plano para a

concretização em termos de programação do que foi definido por Lei ou pelo Contrato de Concessão.

Esta possibilidade pode constituir uma clara violação dos Estatutos da Administração da empresa.

Os artigos 14.º e 15.º dos Estatutos da RTP, SA, são muito claros nesse ponto:

Artigo 14.º

Competências

Ao conselho de administração compete:

a) Assegurar o cumprimento dos objetivos e obrigações previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e nos

contratos de concessão do serviço público de rádio e de televisão;

b) Gerir os negócios sociais e praticar todos os atos relativos ao objeto social que não caibam na

competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo desistir, transigir e

confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão

de árbitros;

d) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens

imóveis ou móveis e participações sociais, sem prejuízo das competências atribuídas nesta matéria à

assembleia geral;

e) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do fundo de reserva da competência da

assembleia geral, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que

determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;