O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

a) Do Princípio da Subsidiariedade

Atendendo que o objetivo da presente iniciativa é reforçar a coesão social na União e

contribuir para o combate à pobreza e à exclusão social, considera-se necessária uma

ação neste domínio à escala da UE. Uma vez que esse objetivo não pode ser

suficientemente realizado pelos Estados-membros, quer devido à extensão e à

natureza da pobreza e da exclusão social na União, agravadas agora pela crise

económica, quer pela incerteza sobre a capacidade de todos os Estados Membros

sustentarem despesas sociais a um nível suficiente para impedir uma deterioração

acrescida da coesão social e garantir a concretização dos objetivos e metas da

estratégia Europa 2020, considera-se que a União pode tomar medidas em

conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado

da União Europeia.

Assim, pode-se concluir que o Principio da Subsidiariedade é respeitado.

c) Do conteúdo da iniciativa

A presente proposta de regulamento institui, para o período de 2014-2020, o Fundo de

Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, que substituí o anterior Programa de

Distribuição Alimentar às Pessoas mais Carenciadas. O Fundo proposto possui um

âmbito mais amplo, para além do apoio alimentar, destinando-se a ajudar as pessoas

mais carenciadas, os sem-abrigo e as crianças em situação de privação material a

saírem do círculo vicioso da pobreza e da privação. Pretende, assim quebrar este

círculo vicioso e promover a inserção social das pessoas mais carenciadas, através

medidas de correção temporárias, como por exemplo, ir ao encontro das necessidades

mais básicas dos indivíduos para que estes possam encontrar um emprego,

frequentar/fazer uma formação ou beneficiar de aconselhamento ao abrigo do Fundo

Social Europeu (FSE). Este Fundo vem assim possibilitar, para além da prestação de

ajuda alimentar, outras formas de assistência material e correspondentes medidas de

acompanhamento. Importa mencionar que os novos domínios abrangido pelo Fundo,

em análise, (sem-abrigo e pobreza infantil) não estão cobertos por outros

instrumentos comunitários, como o FSE.

II SÉRIE-A — NÚMERO 54_______________________________________________________________________________________________________________

40