O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

na SRI aumenta a capacidade de resposta a incidentes e promove a transparência.

A avaliação quantitativa revelou que a opção 2 não impõe uma sobrecarga

desproporcionada aos Estados-Membros. Os custos para o setor privado também serão

limitados, dado que, em princípio, muitas das entidades em causa já cumprem os

requisitos de segurança existentes (nomeadamente a obrigação de os responsáveis

pelo tratamento de dados tomarem medidas técnicas e organizacionais para proteger

os dados pessoais, incluindo medidas de SRI). As despesas existentes em matéria de

segurança no setor privado também foram tidas em conta.

Aonível da incidência orçamental, a cooperação e o intercâmbio de informações

entre os Estados-Membros deverão assentar em infraestruturas seguras. A proposta só

terá implicações para o orçamento da UE se os Estados-Membros optarem por adaptar

uma infraestrutura existente (por exemplo, a redes TESTA) e incumbirem a Comissão

de o fazer no âmbito do QFP 2014-2020. Estima-se que o custo único e irrepetível seja

de 1 250 000 EUR, a suportar pelo orçamento da UE, rubrica orçamental 09 03 02

(promover a interligação e a interoperacionalidade dos serviços públicos em linha

nacionais, bem como o acesso a essas redes — capítulo 09 03, Mecanismo Interligar a

Europa (CEF) — redes de telecomunicações), desde que existam fundos disponíveis

suficientes no âmbito do CEF. Em alternativa, os Estados-Membros podem partilhar o

custo único e irrepetível de adaptar as infraestruturas existentes ou então decidir criar

novas infraestruturas suportando os custos correspondentes, estimados em cerca de

10 milhões de EUR por ano.

Por fim, a presente proposta observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia, em especial o direito ao respeito pela vida e

comunicações privadas, a proteção de dados pessoais, a liberdade de empresa, o

direito de propriedade, o direito a recurso judicial e o direito a ser ouvido. A presente

diretiva deve ser aplicada de acordo com esses direitos e princípios.

2.1.1. Base Jurídica

A União Europeia tem poderes para adotar medidas que visem criar ou assegurar o

II SÉRIE-A — NÚMERO 117______________________________________________________________________________________________________________

44