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funcionamento do mercado interno, em conformidade com as disposições pertinentes

dos Tratados (artigo 26.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia –

TFUE). Nos termos do artigo 114.° do TFUE, a UE pode adotar «medidas relativas à

aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos

Estados-Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do

mercado interno».

Como já referido, as redes e os sistemas informáticos desempenham um papel

essencial na facilitação da circulação transfronteiras de mercadorias, serviços e

pessoas. Estão frequentemente interligados e a Internet tem uma natureza global.

Dada esta dimensão transnacional intrínseca, uma perturbação num Estado-Membro

pode igualmente afetar outros Estados-Membros e a UE no seu conjunto. Por

conseguinte, a resiliência e a estabilidade das redes e dos sistemas informáticos é

essencial para o bom funcionamento do mercado interno.

2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos

domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém

apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os

objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados

– Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser

melhor alcançados a nível comunitário”.

Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais

próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária

se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se

de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais

eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados – Membros, excepto quando se

trate de matérias de competência exclusiva da União.

Para além disso, e nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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