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No parecer à CGE2011, O TC aprecia a atividade financeira no domínio das receitas do Estado, examinando,

nomeadamente o cumprimento da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) e demais legislação relativa à

atividade financeira e compara as receitas orçamentadas com as efetivamente realizadas.

O quadro seguinte15 compara, por principais agregados, a execução das receitas orçamentais dos Serviços

Integrados registadas no SGR com as inscritas no orçamento inicial (Mapa I do OE de 2011) e no orçamento

final (com as alterações orçamentais da competência do Governo efetuadas através de créditos especiais e

as decorrentes das alterações orçamentais efetuadas pela 2ª alteração à Lei do OE2011). Quanto às

referidas comparações destacam-se do relatório do TC:

A execução da receita efetiva excede, em 4,8%, o orçamento inicial e, em 1,2%, o orçamento final.

Dos casos em que a execução excede as previsões, destaca-se a receita de:

Transferências de capital (com taxa de execução superior a 2.500%), por não ter sido prevista no

orçamento inicial nem nas alterações orçamentais subsequentes a transferência de fundos de pensões do

sector bancário para o Estado (€ 3.263 M) efetuada no final do ano;

IRC (com taxa de execução de 123,6%) que regista mais € 986 M que o previsto.

Dos casos em que a execução fica aquém do orçamento, realça-se a receita de:

ativos financeiros, com uma taxa de execução de 33,1%, menos 1.267 M€ do que o previsto devido,

essencialmente, à não concretização do valor orçamentado para a alienação de partes sociais de empresas,

tendo apenas sido contabilizada a receita proveniente do processo de reprivatização da EDP - Energias de

Portugal, SA, no valor de 600 M€;

O TC chama também a atenção para o papel desempenhado pelas receitas extraordinárias que têm sido

determinantes para cumprir os objetivos previstos no OE. Como mostra o gráfico seguinte16, entre 2008 e

2011 foram obtidos 7.280 M€ de receitas extraordinárias.

15

Quadro retirado do Parecer do TC à CGE2011, pág.61 16

Gráfico constante no Parecer do TC à CGE2011, pág.64

1 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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