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Foram ainda recebidos os pareceres da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) e das Comissões

Parlamentares Permanentes, em função das suas áreas de competência.

Considerando a extensão, a abrangência e o desenvolvimento da análise efetuada e as recomendações

formuladas no Parecer elaborado pelo Tribunal de Contas, conclui-se que o juízo sobre a Conta é acolhido

nos seguintes termos:

Quanto à legalidade

Na Conta da Administração Central (Estado + SFA), o juízo é globalmente favorável sobre a execução

orçamental, mas com ênfase quanto à observância dos princípios da anualidade, da universalidade, da

não compensação, da especificação, do cabimento prévio e da unidade de tesouraria. Referência

também para a não aplicação integral da reforma da contabilização das receitas;

Na Conta da Segurança Social formulam-se reservas pelo incumprimento de disposições legais, com

impacto nos valores registados na conta, no âmbito do procedimento de reconhecimento automático

de prescrição de dívida de contribuintes e na ausência de instauração de processos executivos de

valores indevidamente pagos a beneficiários.

Quanto à correção financeira, tanto na Conta da Administração Central como na da Segurança Social o TC

apresenta reservas:

Na Conta da Administração Central as reservas prendem-se com a fiabilidade e integralidade dos

valores inscritos na CGE nos seguintes aspetos: não foi possível confirmar o valor global da receita e da

despesa; a contribuição de serviço rodoviário, a participação variável dos municípios no IRS e o IVA

social, são tratados à margem do orçamento quando deveriam ter expressão na previsão e execução

orçamental; a despesa fiscal está manifestamente subvalorizada; a receita encontra-se subvalorizada

por omissões e erros; não inclui a despesa de todos os serviços integrados e serviços e fundos

autónomos (ou não inclui a despesa final); a despesa encontra-se sobrevalorizada; a informação sobre

a dívida pública direta do estado não inclui a dos SFA; devido a erros de classificação a despesa

associada à emissão e gestão da dívida pública está subvalorizada nas amortizações e nos juros; a

informação sobre os fluxos financeiros para as autarquias locais não é fidedigna nem completa; não

contempla a totalidade dos recursos comunitários transferidos para Portugal; não reflete de forma

verdadeira e apropriada as receitas e despesas relativas às operações imobiliárias; não releva os fundos

movimentados por serviços da administração central ou por empresas públicas fora da tesouraria do

estado, cujos rendimentos devem reverter para o Estado.

1 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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