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Situação Financeira das Administrações Públicas

O grosso do valor respeita a operações internas, ascendendo a 11.338,5 M€ (correspondendo

11.016,0 M€ a autoliquidações, 20,8 M€ a título de liquidações prévias da administração fiscal e

301,7 M€ a execuções fiscais), respeitando os restantes 1.461,6 M€ a IVA aduaneiro.

Para além destes valores em termos líquidos, deve também ter-se em atenção o pagamento de

reembolsos e restituições de IVA. No ano de 2012 estes ascenderam a 4.896,6 M€, ou seja, cerca de

27,7% da receita bruta, registando um ligeiro acréscimo, face ao ano anterior, de 12,0 M€ (+0,2%).

Refere-se também que os reembolsos, resultando do próprio mecanismo do imposto19, assumem um

peso significativo nestes pagamentos (4.826,5 M€), face aos pagamentos de restituições (70,1 M€),

de natureza excepcional20 e residual.

É necessário ter presente que estes valores excluem a receita do IVA, nos termos da Lei de

Finanças das Regiões Autónomas, cobrado pelas operações nelas realizadas, que no ano de 2012

ascendeu a 421,7 M€ (253,8 M€ da RAM e 167,9 M€ da RAA21). Exclui também, no valor de 891,9 M€

em 2012, o IVA entregue à SS, que também consta do início do Mapa XXVI, sendo que 718,8 M€

dizem respeito ao IVA Social e, nos termos do artigo 211.º da LOE/2012, 173,1 M€ são relativos ao

IVA atribuído no âmbito do PES (170,0 M€) e do ASECE (3,1 M€).

Refere-se ainda os 39,6 M€ de IVA objeto de contabilização no subsector dos SFA (Mapa VI), cabendo 20,8 M€ ao Instituto do Turismo de Portugal, IP (ITP), destinados, nos termos do artigo

129.º da LOE/2012, às entidades regionais de turismo, e 18,8 M€ ao FET (conforme consta dos mapas

31 do MEE e do MF no volume II – tomo IX).

Salientam-se as seguintes alterações em sede de IVA introduzidas pela LOE/2012:

x Alteração do n.º 16 do artigo 9º do CIVA, no sentido de excluir da isenção nele prevista a transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual

quando o autor for pessoa coletiva;

x Na Lista I anexa ao CIVA (bens e serviços sujeitos à taxa reduzida de 5%), foram alteradas as verbas:

19 Ocorre quando, na sequência do processo declarativo conduzido pelo contribuinte, posteriormente confirmado pela administração fiscal, aquele se apresenta como credor perante o Estado. 20 Correspondendo à entrega ao contribuinte de um montante já pago por este, quando se prove que a administração fiscal liquidou indevidamente o imposto em causa, ou quando se verifique que não o deveria ter recebido, no caso de autoliquidação, ou ainda, quando por erro do contribuinte este o tenha pago mais do que uma vez. 21 Realça-se que o valor apresentado no início do Mapa XXVI a título de IVA transferido para a RAA está empolado em 14,0 M€ de uma regularização, que anulou um movimento registado de forma incorreta.

8 DE JULHO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

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