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zz) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra

natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

aaa) Deliberar sobre a participação do município em projetos e ações de

cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e

da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

bbb) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do

Estado;

ccc) Apresentar propostas à assembleia municipal sobre matérias da competência

desta.

2 - A alienação de bens e valores artísticos do património do município é objeto de

legislação especial.

Artigo 34.º

Delegação de competências no presidente da câmara municipal

1 - A câmara municipal pode delegar as suas competências no respetivo presidente,

com exceção das previstas nas alíneas a), b), c), e), i), j), k), m), n), o), p), s), u), z),

hh), oo), vv), aa), aaa) e ccc)do n.º 1 do artigo anterior e na alínea a) do artigo 39.º,

com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vereadores.

2 - Das decisões tomadas pelo presidente da câmara municipal ou pelos vereadores no

exercício de competências delegadas ou subdelegadas cabe recurso para a câmara

municipal, sem prejuízo da sua impugnação contenciosa.

3 - O recurso para a câmara municipal pode ter por fundamento a ilegalidade ou

inconveniência da decisão e é apreciado no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 35.º

Competências do presidente da câmara municipal

1 - Compete ao presidente da câmara municipal:

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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