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a) Representar o município em juízo e fora dele;

b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva

atividade;

c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a

sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal;

d) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do

município;

e) Participar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da

câmara municipal, para os efeitos legais;

f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a

adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização

de despesa lhe caiba;

g) Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado por

lei ou por delegação da câmara municipal, com a exceção das referidas no n.º

2 do artigo 30.º;

h) Autorizar o pagamento das despesas realizadas;

i) Comunicar, no prazo legal, às entidades competentes para a respetiva

cobrança o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, assim como,

quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas;

j) Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens,

direitos e obrigações patrimoniais do município e respetiva avaliação, e ainda

os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à

apreciação e votação da assembleia municipal, com exceção da norma de

controlo interno;

k) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua

apreciação, sem prejuízo do disposto na alínea ww) do n.º 1 do artigo 33.º;

l) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como

destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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