O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

y) Enviar à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2

do artigo 25.º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres,

memorandos e documentos de igual natureza, incluindo a respeitante às

entidades abrangidas pelo regime jurídico da atividade empresarial local e das

participações locais, quando existam, indispensável para a compreensão e

análise crítica e objetiva da informação aí inscrita.

2 - Compete ainda ao presidente da câmara municipal:

a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos

humanos afetos aos serviços municipais;

b) Designar o trabalhador que serve de oficial público para lavrar todos os

contratos nos termos da lei;

c) Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços

da câmara municipal;

d) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação;

e) Promover a execução, por administração direta ou empreitada, das obras, bem

como proceder à aquisição de bens e serviços;

f) Outorgar contratos em representação do município;

g) Intentar ações judiciais e defender-se nelas, podendo confessar, desistir ou

transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

h) Praticar os atos necessários à administração corrente do património do

município e à sua conservação;

i) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem

como a registos de qualquer outra natureza;

j) Conceder autorizações de utilização de edifícios;

k) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou

edificações, efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes

casos:

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

47