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SUBSECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 40.º

Periodicidade das reuniões

1 - A câmara municipal tem uma reunião ordinária semanal, ou quinzenal, se o julgar

conveniente, e reuniões extraordinárias sempre que necessário.

2 - As reuniões ordinárias da câmara municipal devem ter lugar em dia e hora certos,

cuja marcação é objeto de deliberação na sua primeira reunião.

3 - A deliberação prevista no número anterior é objeto de publicitação por edital e deve

constar em permanência no sítio da Internet do município, considerando-se

convocados todos os membros da câmara municipal.

4 - Quaisquer alterações ao dia e hora objeto da deliberação prevista no n.º 2 devem ser

devidamente justificadas e comunicadas a todos os membros do órgão com, pelo

menos, três dias de antecedência e por protocolo.

Artigo 41.º

Convocação das reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente da

câmara municipal ou após requerimento de, pelo menos, um terço dos respetivos

membros.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, dois dias de

antecedência por protocolo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no

n.º 3 do artigo anterior.

3 - O presidente da câmara municipal convoca a reunião para um dos oito subsequentes

à receção do requerimento previsto no n.º 1.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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