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3 - O gabinete de apoio previsto no n.º 2 é denominado gabinete de apoio à vereação.

4 - O gabinete de apoio à presidência pode ser constituído por mais um adjunto ou

secretário, desde que tal implique a não nomeação do chefe do gabinete.

5 - O gabinete de apoio à presidência e os gabinetes de apoio à vereação podem ser

constituídos por um número de secretários superior ao referido nos n.ºs 1 e 2, desde

que tal implique a não nomeação, em igual número, de adjuntos.

6 - O presidente da câmara municipal e os vereadores podem delegar a prática de atos

de administração ordinária nos membros dos respetivos gabinetes de apoio.

7 - O presidente da câmara municipal deve disponibilizar a todos os vereadores os

recursos físicos, materiais e humanos necessários ao exercício do respetivo mandato,

devendo, para o efeito, recorrer preferencialmente aos serviços do município.

Artigo 43.º

Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal

1 - A remuneração do chefe do gabinete de apoio à presidência é igual a 90 % da

remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da

câmara municipal correspondente.

2 - A remuneração dos adjuntos dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é

igual a 80 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de

exclusividade, da câmara municipal correspondente.

3 - A remuneração dos secretários dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é

igual a 60 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de

exclusividade, da câmara municipal correspondente.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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