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Artigo 54.º

Quórum

1 - Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a

maioria do número legal dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de

qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da

maioria.

3 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia

para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos

termos previstos na presente lei.

4 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual se

registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à

marcação de falta.

Artigo 55.º

Formas de votação

1 - A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por

proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

2 - O presidente vota em último lugar.

3 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de

qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão

delibera sobre a forma da votação.

4 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a

nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou

reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta

sessão ou reunião se repetir o empate.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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