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Artigo 57.º

Atas

1 - De cada sessão ou reunião é lavrada ata, a qual contém um resumo do que de

essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da

sessão ou reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as

decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e,

bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

2 - As atas são lavradas, sempre que possível, por trabalhador da autarquia local

designado para o efeito e são postas à aprovação de todos os membros no final da

respetiva sessão ou reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após

aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em

minuta, no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria

dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por

quem as lavrou.

4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as

respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números

anteriores.

Artigo 58.º

Registo na ata do voto de vencido

1 - Os membros do órgão podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as

respetivas razões justificativas.

2 - Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são

sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

3 - O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que

eventualmente resulte da deliberação.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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