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Artigo 59.º

Atos nulos

1 - São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de

invalidade.

2 - São, em especial, nulos:

a) Os atos que prorroguem ilegal ou irregularmente os prazos de pagamento

voluntário dos impostos, taxas, derramas, mais-valias e preços;

b) As deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o

exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou

mais-valias não previstas na lei;

c) As deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem ou

autorizem a realização de despesas não permitidas por lei;

Artigo 60.º

Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias

1 - Os requerimentos aos quais se reportam as alíneas c) dos n.ºs 1 dos artigos 12.º e

28.º são acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão

recenseado na área da respetiva autarquia local.

2 - As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela

comissão recenseadora respetiva e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e

do imposto do selo.

3 - A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista

contendo as assinaturas, bem como de documento de identificação, dos cidadãos que

pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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