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3 - O conselho metropolitano tem um presidente e dois vice-presidentes, eleitos por

aquele, de entre os seus membros.

4 - Ao exercício de funções no conselho metropolitano não corresponde qualquer

remuneração, sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.

Artigo 70.º

Reuniões

1 - O conselho metropolitano tem 12 reuniões anuais com periodicidade mensal.

2 - O conselho metropolitano reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente

ou após requerimento de um terço dos seus membros.

3 - As reuniões do conselho metropolitano são públicas.

4 - A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições

gerais para os órgãos deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da

câmara municipal do município com maior número de eleitores.

5 - As reuniões do conselho metropolitano podem realizar-se na circunscrição territorial

de qualquer dos municípios que integram a área metropolitana.

6 - O presidente do conselho metropolitano pode convocar, sempre que entender

necessário, os membros da comissão executiva metropolitana para as reuniões

daquele órgão.

7 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 40.º.

Artigo 71.º

Competências

1- Compete ao conselho metropolitano:

a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;

b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da área metropolitana;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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