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4 - Os presidentes das assembleias municipais desencadeiam todos os procedimentos

necessários para assegurar a reunião regular das assembleias municipais na data e

na hora fixadas, tendo em vista a realização da votação a que se refere o número

anterior.

5 - Nas reuniões a que se refere o número anterior só participam e têm direito a voto os

membros eleitos das assembleias municipais, com base nos quais se apura o

quórum.

6 - A votação decorre em simultâneo em todas as assembleias municipais e realiza-se

por sufrágio secreto, sob pena de nulidade.

7 - A lista submetida a votação é eleita se reunir a maioria dos votos favoráveis num

número igual ou superior a metade das assembleias municipais, desde que aqueles

votos sejam representativos da maioria do número de eleitores somados de todos os

municípios integrantes da área metropolitana.

8 - Para efeitos do número anterior, os votos representativos dos eleitores dos

municípios integrantes da área metropolitana são apurados nos seguintes termos:

a) Os votos dos membros das assembleias municipais integrantes da área

metropolitana são transportados e contabilizados globalmente, com a

ponderação prevista na alínea seguinte;

b) Cada voto expresso numa dada assembleia municipal tem a ponderação igual

ao produto da divisão do número total de eleitores do município pelo número

total de membros dessa assembleia municipal com direito de voto nesta

votação.

9 - Caso a lista submetida a votação não seja eleita, o conselho metropolitano, tendo

em conta os resultados das eleições gerais para as assembleias municipais e ouvidos

os partidos, coligações e grupos de cidadãos nelas representados, aprova e submete

a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as

necessárias adaptações.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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