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f) Colaborar com os serviços da administração central com competência no

domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil,

tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas

estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na

iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

g) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar

candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais

iniciativas;

h) Elaborar e submeter a aprovação do conselho metropolitano o plano de ação e

a proposta do orçamento, assim como as respetivas alterações e revisões;

i) Executar as opções do plano e orçamento;

j) Elaborar e apresentar ao conselho metropolitano propostas de harmonização

no domínio dos poderes tributários dos municípios;

k) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a

adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização

de despesa lhe caiba;

l) Propor ao conselho metropolitano o representante da área metropolitana na

assembleia geral das empresas locais, assim como os seus representantes em

quaisquer outras entidades, organismos ou comissões nos quais a área

metropolitana participe, independentemente de integrarem ou não o perímetro

da administração local;

m) Alienar bens imóveis em hasta pública, independentemente de autorização do

conselho metropolitano, desde que a alienação decorra da execução das

opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por

unanimidade do conselho metropolitano;

n) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos

bens, direitos e obrigações patrimoniais da área metropolitana e respetiva

avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à

apreciação e votação do conselho metropolitano;

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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