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Artigo 77.º

Estatuto dos membros da comissão executiva metropolitana

1 - A remuneração do primeiro-secretário é igual a 45 % da remuneração base do

Presidente da República.

2 - A remuneração dos secretários metropolitanos é igual à remuneração base de

vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de câmara municipal de

município com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000.

3 - O primeiro-secretário e os secretários metropolitanos têm direito a despesas de

representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações

base.

4 - O primeiro-secretário é obrigatoriamente remunerado.

5 - O conselho metropolitano delibera, por unanimidade, sobre o número de secretários

metropolitanos remunerados, o qual não pode ser inferior a dois.

6 - Os membros da comissão executiva metropolitana remunerados exercem funções

em regime de exclusividade.

7 - Aos membros da comissão executiva metropolitana está vedado o exercício de

quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.

8 - Os membros da comissão executiva metropolitana não podem ser prejudicados na

respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus

mandatos.

9 - Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros da comissão

executiva metropolitana ser prejudicados no que respeita a promoções,

gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não

pecuniário.

10- O tempo de serviço prestado como membro da comissão executiva metropolitana é

contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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