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gg) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras

municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na

presente lei;

hh) Submeter ao conselho metropolitano, para efeitos de autorização, propostas

de celebração dos contratos de delegação de competências previstos na alínea

anterior;

ii) Submeter ao conselho metropolitano, para efeitos de autorização, propostas

de resolução e revogação dos contratos previstos na alínea dd);

jj) Propor ao conselho metropolitano o parecer relativo às matérias previstas nas

alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 25.º;

kk) Propor ao conselho metropolitano a constituição da entidade gestora da

requalificação nas autarquias;

ll) Exercer as demais competências legais, incluindo aquelas que o Estado venha

a transferir para as áreas metropolitanas no quadro da descentralização;

mm) Apresentar propostas ao conselho metropolitano sobre matérias da

competência deste.

2 - A comissão executiva metropolitana pode delegar as suas competências no

primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários metropolitanos,

com exceção das previstas nas alíneas a), b), c), d), h), j), k), l), m), n), p), s), u), v),

x), hh), ii), jj), kk) e mm) do número anterior.

3 - Compete ao primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários

metropolitanos, outorgar contratos em representação da área metropolitana.

4 - Compete ainda à comissão executiva metropolitana comparecer perante as

assembleias municipais, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 25.º.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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