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3 - Ao exercício de funções no conselho estratégico para o desenvolvimento

metropolitano não corresponde qualquer remuneração.

CAPÍTULO III

Comunidade intermunicipal

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 80.º

Instituição e estatutos

1 - A constituição das comunidades intermunicipais compete às câmaras municipais,

ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente

da aprovação pelas assembleias municipais.

2 - As comunidades intermunicipais constituem-se por contrato, nos termos previstos

na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios

envolvidos.

3 - Os estatutos de cada comunidade intermunicipal estabelecem obrigatoriamente:

a) A denominação, contendo a referência à unidade territorial que integra, a sede

e a composição da comunidade intermunicipal;

b) Os fins da comunidade intermunicipal;

c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem

para a prossecução das suas atribuições;

d) A estrutura orgânica, o modo de designação e de funcionamento dos seus

órgãos;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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