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SUBSECÇÃO I

Conselho intermunicipal

Artigo 88.º

Constituição

1 - O conselho intermunicipal é constituído pelos presidentes das câmaras municipais

dos municípios que integram a área metropolitana.

2 - O conselho intermunicipal tem um presidente e dois vice-presidentes, eleitos por

aquele, de entre os seus membros.

3 - Ao exercício de funções no conselho intermunicipal não corresponde qualquer

remuneração, sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.

Artigo 89.º

Reuniões

1 - O conselho intermunicipal tem 12 reuniões anuais com periodicidade mensal.

2 - O conselho intermunicipal reúne extraordinariamente por iniciativa do seu

presidente ou após requerimento de um terço dos seus membros.

3 - As reuniões do conselho intermunicipal são públicas.

4 - A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições

gerais para os órgãos deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da

câmara municipal do município com maior número de eleitores.

5 - As reuniões do conselho intermunicipal podem realizar-se na circunscrição

territorial de qualquer dos municípios que integram a comunidade intermunicipal.

6 - O presidente do conselho intermunicipal pode convocar, sempre que entender

necessário, os membros do secretariado executivo intermunicipal para as reuniões

daquele órgão.

7 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 40.º

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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