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Artigo 90.º

Competências

1- Compete ao conselho intermunicipal:

a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;

b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da comunidade

intermunicipal;

c) Submeter à assembleia municipal a proposta do plano de ação da comunidade

intermunicipal e o orçamento e as suas alterações e revisões;

d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e

desenvolvimento de interesse intermunicipal, cujos regimes jurídicos são

definidos em diploma próprio, incluindo:

i) Plano intermunicipal de ordenamento do território;

ii) Plano intermunicipal de mobilidade e logística;

ii) Plano intermunicipal de proteção civil;

iv) Plano intermunicipal de gestão ambiental;

v) Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde,

educação, cultura e desporto;

e) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e

desenvolvimento de interesse intermunicipal;

f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com

interesse intermunicipal;

g) Acompanhar e fiscalizar a atividade do secretariado executivo intermunicipal,

das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro

da administração local;

h) Apreciar, com base na informação disponibilizada pelo secretariado executivo

intermunicipal, os resultados da participação da comunidade intermunicipal

nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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