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e) As competências dos seus órgãos.

4 - Qualquer município integrante de uma unidade territorial em que já exista uma

comunidade intermunicipal tem o direito potestativo de a ela aderir, mediante

deliberação da câmara municipal aprovada pela assembleia municipal respectiva e

comunicada à comissão executiva intermunicipal, sem necessidade de autorização

ou aprovação dos restantes municípios.

5 - Não podem existir comunidades intermunicipais com um número de municípios

inferior a cinco ou que tenham uma população que somada seja inferior a 85 000

habitantes.

Artigo 81.º

Atribuições das comunidades intermunicipais

1 - As comunidades intermunicipais destinam-se à prossecução dos seguintes fins

públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento

económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional,

designadamente no âmbito do QREN;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.

2 - Cabe às comunidades intermunicipais assegurar a articulação das atuações entre os

municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico,

tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

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