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d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe às comunidades intermunicipais exercer as atribuições transferidas pela

administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos

municípios que as integram, nos termos da presente lei.

4 - Cabe às comunidades intermunicipais designar os representantes das autarquias

locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação

tenha natureza intermunicipal.

Artigo 82.º

Órgãos

São órgãos da comunidade intermunicipal a assembleia intermunicipal, o conselho

intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal e o conselho estratégico para o

desenvolvimento municipal.

Artigo 83.º

Constituição e funcionamento

1 - A assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia

municipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:

a) Dois nos municípios até 10 000 eleitores;

b) Quatro nos municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores;

c) Seis nos municípios entre 50 001 e 100 000 eleitores;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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