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i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações

tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços

da comunidade intermunicipal;

j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas

sobre assuntos de interesse para a comunidade intermunicipal;

k) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras

municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na

presente lei;

l) Aprovar a celebração de contratos de delegação de competências com o

Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;

m) Autorizar a comunidade intermunicipal a associar-se com outras entidades

públicas, privadas, ou do setor social e cooperativo a criar ou participar

noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;

n) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

o) Deliberar sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no

limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados, nos termos da

presente lei;

p) Aprovar o seu regimento;

q) Aprovar, sob proposta do secretariado executivo intermunicipal, os

regulamentos com eficácia externa;

r) Deliberar sobre a forma de imputação material aos municípios integrantes da

comunidade intermunicipal das despesas não cobertas por receitas próprias.

s) Apresentar à assembleia intermunicipal, para aprovação, os documentos de

prestações de contas da comunidade intermunicipal;

t) Aprovar a constituição da entidade gestora da requalificação nas autarquias,

bem como o regulamento específico.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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