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11- As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros da

comissão executiva metropolitana são suportadas pelo orçamento da respetiva área

metropolitana.

12- É aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

SUBSECÇÃO III

Conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano

Artigo 78.º

Natureza e constituição

1 - O conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano é um órgão de

natureza consultiva destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos

da área metropolitana.

2 - O conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano é constituído por

representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e

intervenção no domínio dos interesses metropolitanos.

3 - Compete ao conselho metropolitano deliberar sobre a composição em concreto do

conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano.

Artigo 79.º

Funcionamento

1 - Compete ao conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano aprovar o

respetivo regimento de organização e funcionamento.

2 - O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo conselho

metropolitano.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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