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b) Assegurar a representação institucional da área metropolitana;

c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

d) Dirigir os trabalhos do conselho metropolitano;

e) Conferir posse aos membros da comissão executiva metropolitana;

f) Dar início ao processo de formação da comissão executiva metropolitana;

g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.

SUBSECÇÃO II

Comissão executiva metropolitana

Artigo 73.º

Natureza e constituição

1 - A comissão executiva metropolitana é o órgão executivo da área metropolitana.

2 - A comissão executiva metropolitana é constituída por um primeiro-secretário e por

quatro secretários metropolitanos e é eleita nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 74.º

Eleição

1 - Na sua primeira reunião, o conselho metropolitano aprova, à pluralidade de votos, a

lista ordenada dos candidatos a membros da comissão executiva metropolitana a

submeter a votação nas assembleias municipais.

2 - Na reunião prevista no número anterior, o conselho metropolitano delibera ainda

sobre o dia e hora para a votação, que deve ocorrer num período entre 20 a 45 dias.

3 - O presidente do conselho metropolitano comunica, nos 5 dias seguintes, aos

presidentes das assembleias municipais dos municípios associados o conteúdo das

deliberações previstas no número anterior.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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