O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico e social;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe ainda às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto exercer as atribuições

transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências

delegadas pelos municípios que as integram.

4 - Cabe igualmente às áreas metropolitanas designar os representantes municipais em

entidades públicas ou entidades empresariais sempre que tenham natureza

metropolitana.

Artigo 68.º

Órgãos

São órgãos da área metropolitana o conselho metropolitano, a comissão executiva

metropolitana e o conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano.

SUBSECÇÃO I

Conselho metropolitano

Artigo 69.º

Natureza e constituição

1 - O conselho metropolitano é o órgão deliberativo da área metropolitana.

2 - O conselho metropolitano é constituído pelos presidentes das câmaras municipais

dos municípios que integram a área metropolitana.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

66