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Artigo 64.º

Tutela administrativa

As associações de autarquias locais estão sujeitas ao regime da tutela administrativa.

Artigo 65.º

Abandono de associações de autarquias locais

1 - As autarquias locais integrantes de uma comunidade intermunicipal ou de uma

associação de fins específicos podem a todo o tempo abandoná-las, mediante

deliberação à pluralidade de votos do respetivo órgão deliberativo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autarquias locais que abandonem

uma associação nos três anos seguintes à data em que nela ingressaram perdem

todos os benefícios financeiros e administrativos que tenham recebido em virtude da

sua pertença à mesma e ficam impedidas, durante um período de dois anos, de

integrar outras associações com a mesma finalidade.

CAPÍTULO II

Área metropolitana

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 66.º

Identificação

3 - As áreas metropolitanas são as indicadas no anexo II e assumem as designações dele

constantes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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