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1 - As comunidades intermunicipais são as livremente instituídas pelos municípios

integrantes das áreas geográficas definidas no anexo II e assumem as designações

dele constantes.

Artigo 67.º

Atribuições das áreas metropolitanas

1 - As áreas metropolitanas visam a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos

com incidência na área metropolitana;

b) Promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento

económico, social e ambiental do território abrangido;

c) Articular os investimentos municipais de carácter metropolitano;

d) Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional,

designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional

(QREN);

e) Participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e

equipamentos de âmbito metropolitano;

f) Participar em entidades públicas de âmbito metropolitano, designadamente no

domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos;

g) Planear a atuação de entidades públicas de carácter metropolitano.

2 - Cabe igualmente às áreas metropolitanas assegurar a articulação das atuações entre

os municípios e os serviços da administração central nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico,

tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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