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c) Aprovar o plano de ação da área metropolitana e a proposta de orçamento e as

suas alterações e revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens,

direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e

votar os documentos de prestação de contas;

d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e

desenvolvimento de interesse metropolitano, cujos regimes jurídicos são

definidos em diploma próprio, incluindo:

i) Plano metropolitano de ordenamento do território;

ii) Plano metropolitano de mobilidade e logística;

ii) Plano metropolitano de proteção civil;

iv) Plano metropolitano de gestão ambiental;

v) Plano metropolitano de gestão de redes de equipamentos de saúde,

educação, cultura e desporto;

e) Acompanhar e fiscalizar a atividade da comissão executiva metropolitana, das

empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da

administração local;

f) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela comissão executiva

metropolitana, os resultados da participação da área metropolitana nas

empresas locais e em quaisquer outras entidades;

g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações

tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços

da área metropolitana;

h) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas

sobre assuntos de interesse para a área metropolitana;

i) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências com o

Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;

j) Autorizar a área metropolitana a associar-se com outras entidades públicas,

privadas, ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras

pessoas coletivas e a constituir empresas locais;

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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